Você não precisa ser autuado para começar a cumprir as obrigações ficais

Não é de hoje que temos conhecimento das obrigatoriedades de emissão de documentos fiscais eletrônicos NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) , CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e também o MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) , pois a cada dia que passa, o fisco tem realizado mais ações com o intuito de inibir a sonegação fiscal.

Em Goiás, por exemplo, em apenas duas autuações realizadas no mesmo posto fiscal , o montante arrecadado foi de R$ 46.238,32, considerando multas e recolhimento dos impostos. O motivo das autuações foi justamente o trânsito das mercadorias sem a documentação fiscal obrigatória .

Já no Mato Grosso, em operação realizada na Unidade Operacional de Fiscalização Flávio Gomes , na BR-364, além da apreensão das mercadorias (Materiais de Construção), ainda foi lavrado o Termo de Apreensão e Depósito firmado em R$ 18,8 mil referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e multas.

Nos casos da NF-e e do CT-e, a maior parte das empresas já adequou tanto seus processos de faturamento, quanto seus sistemas para emitir tais documentos. Entretanto, grande parte destas mesmas empresas ainda não estão prontas para emitir o MDF-e, mesmo estando igualmente obrigadas. Deste modo, vale ressaltar que a não emissão do MDF-e, pode gerar as mesmas implicações legais para os envolvidos.

Fique atento a estas regulamentações para evitar transtornos com o fisco.

Calendário de Obrigação NFC-e na Bahia

Segue o calendário de obrigatoriedade da NFC-e no estado da Bahia.

O art. 107-B do RICMS, Decreto nº 13.780/12 estipula o seguinte cronograma de obrigatoriedade de emissão de NFC-e:

§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:
I – 01/07/2016, os contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br;
II – 01/01/2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto quando inscrito como microempresa;
III – 01/01/2020, em todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia.

§ 3º Será considerada cumprida a obrigação na data prevista no inciso I do § 2º deste artigo, quando:
I – o contribuinte, com mais de um estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em todos os pontos de venda em pelo menos um estabelecimento, devendo ser comunicado à SEFAZ, até 01/06/2016, o estabelecimento escolhido.
II – o contribuinte, com apenas um único estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em pelo menos um ponto de venda, sendo que, a partir de 01/01/2017, deverá emitir unicamente esse documento eletrônico em todos os pontos de venda do estabelecimento.

§ 4º A partir de 01/01/2017, fica vedada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 (trinta) dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.

§ 5º Não serão concedidas autorizações para:
I – uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01/01/2018;
II – impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01/01/2019.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como micro empreendedor individual – MEI ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.

Fonte: Perguntas e Respostas NFC-e Bahia
Mais informações, visite o site da NFC-e na SEFAZ/BA pelo link:http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/nfiscalconsumidor.asp

Nova legislação do ICMS garante mais segurança jurídica aos contribuintes

Pernambuco agora possui uma legislação moderna, mais clara, simples e objetiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Lei nº 15.730, sancionada pelo governador Paulo Câmara e publicada no Diário Oficial do Estado da última sexta-feira (18/03), tem entre seus objetivos a minimização de divergências interpretativas entre a Fazenda Pública e os contribuintes. Além de consolidar as legislações vigentes, a nova lei, que entra em vigor em 1º de outubro deste ano, garante mais segurança jurídica aos contribuintes e otimiza o trabalho fazendário.

Em Pernambuco, o ICMS é atualmente regido pela Lei nº 11.408/96, baseada na Lei Complementar federal 87/96, conhecida como Lei Kandir. Mas a mencionada lei não trata de todos os aspectos do imposto. Matérias omissas nesse texto precisam ser consultadas na Lei nº 10.259/89, que instituiu o ICMS no Estado e é baseada no Convênio nº 66/88 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 14.876/91. Há duas décadas, portanto, os contribuintes precisam utilizar as duas leis e o decreto para poder aplicar corretamente as regras do ICMS.

“Junto a isso, tínhamos um texto rebuscado e repetitivo, o que dificultava ainda mais o entendimento. Era necessário otimizar o trabalho de todos. Fizemos então, uma varredura. Comparamos as normas, tiramos o que estava revogado, acrescentamos aquilo que estava espalhado em outras publicações, excluímos as contradições e, finalmente, consolidamos a Lei do ICMS de Pernambuco”, explica o secretário da Fazenda, Márcio Stefanni Monteiro.

A nova lei tem um texto leve, de fácil compreensão. Nela, foram incorporados os entendimentos de jurisprudências já consagradas sobre o imposto e consolidadas certas matérias que estão disciplinadas em legislações esparsas. Houve também alterações na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, alterando o momento da cobrança do imposto antecipado do desembaraço aduaneiro para a saída. O conteúdo da lei também foi simplificado com a exclusão das obrigações acessórias que, a partir de agora, passarão a ser disciplinadas em atos normativos do Poder Executivo.

“Estamos mais desenvolvidos em relação à legislação do ICMS. Nesse novo texto alteramos o que era necessário com base, principalmente, nas súmulas dos tribunais. Fizemos uma norma madura, objetiva e de fácil entendimento. Isso dá segurança para os contribuintes, pois deixa bem claro quais são seus direitos e obrigações para com o Estado”, pontua Monteiro.

O decreto que trará a regulamentação geral do ICMS no Estado está previsto para ser publicado também em outubro deste ano. Esse prazo é necessário para que contribuintes e usuários tomem conhecimento de nova legislação e familiarizem-se com as novas regras.

Fonte: Sefaz/PE

Cupom Fiscal Eletrônico: Você já sabe quais são as mudanças e os benefícios?

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado de Pernambuco começou desde 2014, a implantação do piloto da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), que substituirá o cupom fiscal ao consumidor final. A transição do atual modelo de Emissor de Cupom Fiscal ECF) para o novo deve durar dois anos, quando todos os contribuintes deverão estar adequados. A novidade reduz custos, segundo atesta o secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, porque os empresários não serão mais obrigados a adquirir os ECFs, que custam, em média, $ 3 mil.

QRCODE

Para o consumidor final, disse a diretora geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, Luciana Antunes, o que muda é que a NFC-e tem um QR Code que comprova a validade daquela nota. “Hoje, se o ECF estiver fraudado, o consumidor não tem como saber. Com esse QR Code, ele poderá averiguar se todos os impostos estão sendo pagos”, simplificou. A obrigatoriedade do ECF continua até que a transição seja concluída. “Passado o período, ele não será mais necessário”, pontuou Luciana. Para o novo modelo, o contribuinte precisará adquirir apenas o programa e poderá continuar utilizando sua impressora fiscal ou outra qualquer.

“Em um supermercado de pequeno porte, há dificuldade de aumentar o número de caixas. Esse é um ponto que reduz os custos diretos para o contribuinte”, pontuou Padilha. No caso do Fisco, o benefício é que o novo sistema dá informações em tempo real. “Se quisermos informações de um atacarejo, por exemplo, o novo sistema viabiliza a quantidade de nota fiscal que foi emitida por dia e é possível fazer fiscalização virtual”, acrescentou o secretário. “Tenho informação em tempo real e baixo custo de tudo, porque um contribuinte vai, agora, com qualquer tipo de impressora emitir uma nota para o consumidor. Não será mais preciso ter uma máquina chancelada pela Fazenda”. O piloto da NFC-e começa em duas empresas do Recife e será ampliado aos poucos.
Em 2005, a Sefaz implementou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao contribuinte, que documenta transações comerciais com mercadorias entre pessoas físicas e jurídicas, incluindo a nota fiscal de entrada e de saída, operações de importação, exportação, interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

Fonte: FolhaPE.com.br